Isenção de IVA para as Transmissões Intercomunitárias

Os novos requisitos para que as transmissões intercomunitárias possam ser isentas de IVA já estão em vigor desde 1 de janeiro de 2020, mas existem algumas dificuldades no seu cumprimento.

A expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para outro Estado membro é uma das condições para a aplicação da isenção de IVA.

É importante reforçar que, caso não sejam compridos os requisitos exigidos (Artigos 45.º-A e 54.º-A do Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011), as referidas transmissões intracomunitárias não podem ser isentas de IVA, sendo sujeitas a IVA.

Assim:

1. A isenção do IVA exige a verificação das seguintes condições:

         1.1.  É obrigatório que o adquirente forneça ao vendedor português o respetivo NIF atribuído pelo Estado-Membro de destino dos bens, e que esse NIF seja válido no “VIES” (https://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/#/vat-validation );

         1.2.  É obrigatória a entrega da declaração recapitulativa de IVA (contabilidade);

         1.3. Prova da expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para outro Estado membro.

2. Requisitos (meios de prova) de uma transmissão intracomunitária de bens

Presume-se efetuada a expedição ou transporte dos bens com destino a um Estado membro  diferente do Estado membro de partida quando se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Quando os bens são transportados ou expedidos pelo vendedor ou por um terceiro agindo por  sua conta, aquele deve estar na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios.

b) Quando os bens são transportados ou expedidos pelo adquirente ou por um terceiro agindo por  sua conta, o vendedor deve ter na sua posse, além dos elementos de prova mencionados na alínea anterior, uma declaração escrita do adquirente, mencionando o Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente Minuta Declaração de Aquisição Intracomunitária.

O adquirente deve entregar ao fornecedor até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega dos bens, sob pena de ter que se liquidar o IVA.

3. Elementos de prova

Os elementos de prova relevantes para este efeito são os seguintes:

a) Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, tais como uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque, uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;

b) Outros documentos:

               i) Uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;

               ii) Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo, um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado membro de destino;

               iii) Um recibo emitido por um depositário no Estado membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado membro.

4. Expedição ou transporte efetuado pelo vendedor ou por um terceiro agindo por sua conta (exemplos)

O vendedor está na posse de:

                i) pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios, a que se refere a alínea a) do ponto 3, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais  como:

                    – Fatura emitida ao vendedor pelo transportador dos bens;

                    – Declaração de expedição CMR assinada pelo adquirente.

Ou

               ii) qualquer um dos elementos a que se refere aquela alínea em conjunto com qualquer um  dos elementos de prova não contraditórios, a que se refere a alínea b) do ponto 3, que confirmem o transporte ou a expedição, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:

                    – Fatura emitida ao vendedor pelo transportador dos bens;

                    – Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo, um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado membro de destino.

5. Expedição ou transporte efetuado pelo adquirente ou por um terceiro agindo por sua conta (exemplos)

O vendedor está na posse de:

               i) uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por um terceiro agindo por conta do adquirente, e mencionando o Estado membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente;

e

               ii) pelo menos dois elementos de prova não contraditórios a que se refere alínea a) do ponto 3, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:

                    – Um conhecimento de embarque (Bill of lading);

                    – Fatura emitida ao adquirente pelo transportador dos bens

Ou

               iii) qualquer um dos elementos a que se refere a alínea a) do ponto 4, em conjunto com  qualquer dos referidos na alínea b), que confirmem o transporte ou a expedição, emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, tais como:

                    – Um conhecimento de embarque (Bill of lading);

                    – Uma apólice de seguro emitida ao adquirente, relativa ao transporte ou à expedição dos bens