Pagamento de Apoios Extraordinários

Os apoios extraordinários anunciados pelo Governo começam a ser pagos já a 20 de outubro. Descubra como vai funcionar o pagamento.
No início do mês de setembro o Governo anunciou um conjunto de 9 medidas para atenuar a subida do custo de vida. Entretanto foi publicada Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro, que vem regulamentar o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022.

Apoios extraordinários – Como vai funcionar o pagamento?
O pagamento extraordinário de 125 euros a cada cidadão e 50 euros por cada criança ou jovem será realizado a partir de 20 de outubro. Relembramos que os 125 euros só vão ser atribuídos a quem:

  • Tem rendimento até 2.700 euros brutos por mês (37.800 euros anuais);
  • É bolseiro de investigação e pague seguro social voluntário.
  • Beneficia de prestações sociais:

– Subsídio de desemprego;
– Subsídio social de desemprego;
– Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2 700,00€;
– Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2 700,00€;
– Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;
– Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;
– Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;
– Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Quem recebe o complemento excecional a pensionistas de valor inferior a 125 euros, vai receber a diferença. Importa clarificar que o apoio é individual, ou seja, numa família em que os dois elementos ganhem menos do que 2700 euros brutos, ambos têm direito aos 125 euros.

Relativamente ao apoio de 50 euros por criança ou jovem, este será atribuído por cada criança ou jovem até aos 24 anos de idade (inclusivamente), ou sem limite de idade no caso de dependentes por incapacidade.

Segundo explicou o Ministro das Finanças à Lusa, os apoios estão “isentos de IRS”, ou seja, estão livres do imposto.

Como será realizado o pagamento?
O pagamento destes apoios extraordinários é realizado de forma automática. Isto significa que é realizada uma transferência para o IBAN associado às Finanças ou à Segurança Social. Sobre isto, o Governo esclarece alguns pontos importantes:

  • Caso o pagamento não possa ser feito pela Autoridade Tributária (AT) por falta de informação ou IBAN inválido, uma nova tentativa de transferência bancária será repetida mensalmente durante 6 meses. Assim, pode atualizar o seu IBAN no Portal das Finanças durante os próximos 6 meses.
  • Quanto às transferências feitas pela Segurança Social, se houver falta de informação ou o IBAN estiver inválido, o pagamento será feito por vale postal.

Para evitar estas situações e o adiamento do pagamento, o ideal é que atualize assim que possível o IBAN junto destas entidades.

Apoios extraordinários – Perguntas e Respostas
Para esclarecer algumas dúvidas específicas, o Governo criou o guia “Famílias Primeiro – perguntas e respostas“. A seguir apresentamos as principais perguntas e respostas:

1) Um casal com um dependente a cargo de ambos que tenha optado pela tributação separada, como é feita a repartição dos 50€ relativos a esse dependente?

Cada membro do casal terá direito a 25€ por dependente.

2) No caso de dois titulares divorciados com um dependente a cargo com residência alternada, como é feita a repartição dos 50€ por dependente?

A distribuição dos 50€ segue a proporção definida para efeitos fiscais, ou seja, cada titular recebe 25€ por dependente. Nos casos em que o dependente pertença apenas a um agregado familiar, é esse titular que recebe a totalidade do apoio relativo ao dependente.

3) Uma família monoparental com um dependente maior de idade, mas com incapacidade recebe o apoio extraordinário aos rendimentos? Se sim, de que valor?

Sim. Uma família monoparental com um dependente maior de idade com incapacidade receberá um apoio excecional aos rendimentos até um valor de 175€. O titular principal receberá 125€ caso tenha rendimentos até 37 800€ por ano ou seja beneficiário de uma das prestações sociais elegíveis. Adicionalmente, é atribuído um montante de 50€ por cada dependente até aos 24 anos de idade (inclusivamente), ou sem limite de idade no caso dos dependentes por incapacidade. Este último apoio aos dependentes não está limitado pelos rendimentos do titular principal.

4) Um jovem de 26 anos que viva em casa dos pais é abrangido pela medida?

Sim. Se este jovem tiver rendimentos declarados para IRS e, desde que não ultrapassem o rendimento bruto máximo determinado, recebe um apoio de 125€. Se tiver rendimentos abaixo dos 8500€ anuais, e não tiver declarado IRS (por estar isento da obrigação de declaração), beneficiará do apoio caso tenha realizado contribuições para a segurança social. Caso não tenha feito descontos para a SS, poderá ainda entregar a declaração de IRS (referente a 2021) para beneficiar do apoio.

Se não tiver rendimentos, recebe também um apoio de 125 € desde que receba prestações sociais (por exemplo, subsídio de desemprego ou o rendimento social de inserção).

Caso este jovem seja considerado dependente por incapacidade o valor é de 50€ e não há nenhum limite de idade. Se este jovem beneficiar de prestações sociais elegíveis para o apoio receberá 125€. Estes apoios não são cumulativos.

5) Os ascendentes dependentes são considerados no apuramento do valor do apoio excecional aos rendimentos?

Não. O valor do apoio excecional aos rendimentos considera apenas os adultos titulares e os filhos dependentes. Os pensionistas são abrangidos pelo complemento excecional a pensionistas.

6) O apuramento do rendimento para efeitos da atribuição do apoio de 125 euros vai ser feito com base em 2021 no caso de quem entregou declaração de IRS?

Sim.

Nota: Este artigo não dispensa a leitura da Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro, que vem regulamentar o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022.