Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)

 

O Orçamento de Estado para 2022 (Lei no 12, de 27 de junho) criou um novo benefício fiscal temporário,
em IRC designado Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

1. Incentivo fiscal
O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000€, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:

  • 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
  • 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite
    previsto na alínea anterior.

No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1
de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:

  • No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;
  • No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior;
  • No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.

A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até
à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis,
com possibilidade de reporte nos 5 períodos seguintes.

2. Âmbito
Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

✓ Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
✓ O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
✓ Tenham a situação tributária regularizada;
✓ Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.o e seguintes e 367.o e seguintes do Código do Trabalho;

✓ Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

3. Despesas de investimento elegíveis
Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas, designadamente:

  • As despesas com projetos de desenvolvimento;
  • As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de 5 anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.o 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.o-B do Código do IRC

4. Despesas de investimento não elegíveis
São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:

  • As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  • O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.o 4 do artigo 63.o do Código do IRC.
Os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto regulamentar n.o 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.o -B do Código do IRC.

5. Cumulação com outros regimes
O IRF não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

6. Obrigações acessórias
A dedução é justificada por documento, a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.o do Código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

7. Incumprimento
O incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Nota: Esta ficha técnica não dispensa a leitura da legislação aplicável.