Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

 

Este regime foi criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 (art.º 231.º) e aplica-se ao período de tributação que se inicia em ou após 1 de janeiro de 2022 a:

          – Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

          – A sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável; e

          – A sujeitos passivos de IRS com contabilidade (categoria B).

O benefício consiste na majoração de 20% acréscimo dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural em 2022 relativamente a 2021.

São excluídos os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:

          – Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou

          – Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Este benefício fiscal não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.